Menu

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

2.5 O DEVER DE INFORMAR

2.5 O DEVER DE INFORMAR

Não se pode ignorar que a relação médico/paciente apresenta disparidade, em função dos conhecimentos técnicos que detêm o médico e da hipossuficiência técnica do paciente, normalmente leigo na ciência da medicina, o que o coloca em uma posição de fragilidade. Dessa forma, o paciente adota uma postura de confiança e obediência, enquanto o médico deve reagir com dedicação, empenho e discriminação[37].
O dever de informar apresenta bases fundamentais constitucionais que se assentam no respeito à liberdade, posto que não se possa comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento. Destarte, analisa-se o contrato como um ato jurídico; deve ser observada a voluntariedade do ato, e, para que exista voluntariedade, deve haver discernimento, intenção e autonomia[38].
O médico deve dispensar respeito a seu paciente, e essa atitude pressupõe o dever de informar, que é baseado na transparência e boa-fé, princípios fundamentais na relação médico/paciente.
O médico deve informar o paciente ou familiar acerca do procedimento a ser realizado. Essa informação deve ser transmitida de forma clara e precisa ao paciente, possibilitando que este consiga avaliar os benefícios, riscos e chances do tratamento[39].
Ainda, o dever de informar tem base constitucional, assentando-se no respeito à liberdade, já que não se pode comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento[40].


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25435/do-termo-de-consentimento-informado-em-face-da-responsabilidade-civil-medica#ixzz3PLEo83cx