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sexta-feira, 31 de março de 2017

impossibilidade de declarar como absolutamente incapaz

https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=71685&idPagina=3086

 

Defensoria obtém decisão do TJ-SP que reconhece impossibilidade de declarar como absolutamente incapaz pessoa com deficiência
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Veículo: DPE/SP
Data: 1/3/2017
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do TJ-SP que garantiu a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceu a ausência de amparo legal para a declaração de incapacidade absoluta de pessoa com deficiência, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial– sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.
A decisão do TJ-SP, após recurso, reverteu uma sentença proferida na comarca do Guarujá que havia determinado a incapacidade absoluta de Roger (nome fictício), por possuir deficiência mental. A irmã do rapaz buscava oficializar sua curatela, possibilitando o saque de valores do benefício da prestação continuada (Loas) em favor dele. O INSS costuma exigir a interdição do beneficiário em casos assim.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas declarou Roger como “absolutamente incapaz”. A Defensora Nayara Rocha Rincon, então, apelou ao TJ-SP.
Ela argumentou que o artigo 3º do Código Civil, alterado pela lei nº 13.146/2015, chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a admitir como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos, tendo sido excluída a previsão de “enfermidade ou deficiência mental” e ausência do “necessário discernimento” para a prática dos “atos da vida civil”. Nayara ressaltou também que na decisão houve julgamento além do que foi pedido, uma vez que a própria petição inicial requeria apenas a declaração da incapacidade relativa.
Na decisão, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu a apelação e determinou a reforma da sentença, determinando a incapacidade relativa de Roger. “Do contrário, estar-se-ia negando completa vigência ao disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que, diante da modificação legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência diploma normativo com vocação constitucional inclusive passaram a restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos”, escreveu o relator da apelação, Juiz Donegá Morandini.

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