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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Direito ao CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

1.2. CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Estrutura de direitos humanos violados pelos estabelecimentos psiquiátricos
inspecionados, o desejo do sujeito ao cuidado encontrou barreira da imposi-
ção do tratamento. Com evidentes características de privação de liberdade,
a internação psiquiátrica estava submetida a um regime de regras, manda-
mentos, ordem e segurança institucional, em detrimento de projetos tera-
pêuticos singulares, consentâneos às necessidades de cada pessoa internada.
É incontestável que, na esteira do que se apregoa na Constituição Federal bra-
sileira, que saúde é um direito e não um dever, diversos normativos nacio-
nais e internacionais são imperativos ao garantir que qualquer tratamento de
saúde deve ter, por premissa, o respeito ao consentimento livre e esclarecido
da própria pessoa que irá se tratar. Se acesso à saúde é um direito, a recusa a
qualquer nível de tratamento também o é, uma vez que o respeito ao consen-
timento livre e esclarecido inclui, inexoravelmente, o direito à recusa.
Conforme se observou nesta Inspeção Nacional, o consentimento livre e
esclarecido é sistematicamente desconsiderado. Tal consentimento não
se refere somente ao direito a recusar a internação, mas sim à anuência
(ou não) a todo e qualquer procedimento ou intervenção a ser realizada, a
exemplo da administração do medicamento e outras ofertas, sejam elas de
lazer ou trabalho e etc. A oferta de tratamento digno e humanizado requer
das equipes e dos serviços de saúde uma postura de construção conjun-
ta e, portanto, pactuada, dos processos de cuidado junto às pessoas aten-
didas, o que implica na abertura de espaços permanentes de negociação.
Dentre as imposições interventivas, vimos que as internações involuntá-
rias protagonizam o conjunto de medidas forçadas ao tratamento, motivo
pelo qual restam suspeitas em sua constitucionalidade.

No relatório de Inspeção Nacional de Hospitais Psiquiátricos

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