Pacientes produtores ativos de saúde (prosumo)

Essa avalanche de informações e conhecimento relacionada à saúde e despejada todos os dias sobre os indivíduos sem a menor cerimônia varia muito em termos de objetividade e credibilidade. Porém, é preciso admitir que ela consegue atrair cada vez mais a atenção pública para assuntos de saúde - e muda o relacionamento tradicional entre médicos e pacientes, encorajando os últimos a exercer uma atitude mais participativa na relação. Ironicamente, enquanto os pacientes conquistam mais acesso às informações sobre saúde, os médicos têm cada vez menos tempo para estudar as últimas descobertas científicas ou para ler publicações da área - on-line ou não -, e mesmo para se comunicar adequadamente com especialistas de áreas relevantes e/ou com os próprios pacientes. Além disso, enquanto os médicos precisam dominar conhecimentos sobre as diferentes condições de saúde de um grande número de pacientes cujos rostos eles mal conseguem lembrar, um paciente instruído, com acesso à internet, pode, na verdade, ter lido uma pesquisa mais recente do que o médico sobre sua doença específica. Os pacientes chegam ao consultório com paginas impressas contendo o material que pesquisaram na internet, fotocópias de artigos da Physician's Desk Reference, ou recorte de outras revistas e anuários médicos. Eles fazem perguntas e não ficam mais reverenciando a figura do médico, com seu imaculado avental branco. Aqui as mudanças no relacionamento com os fundamentos profundos do tempo e conhecimento alteraram completamente a realidade médica. Livro: Riqueza Revolucionária - O significado da riqueza no futuro

Aviso!

Aviso! A maioria das drogas psiquiátricas pode causar reações de abstinência, incluindo reações emocionais e físicas com risco de vida. Portanto, não é apenas perigoso iniciar drogas psiquiátricas, também pode ser perigoso pará-las. Retirada de drogas psiquiátricas deve ser feita cuidadosamente sob supervisão clínica experiente. [Se possível] Os métodos para retirar-se com segurança das drogas psiquiátricas são discutidos no livro do Dr. Breggin: A abstinência de drogas psiquiátricas: um guia para prescritores, terapeutas, pacientes e suas famílias. Observação: Esse site pode aumentar bastante as chances do seu psiquiatra biológico piorar o seu prognóstico, sua família recorrer a internação psiquiátrica e serem prescritas injeções de depósito (duração maior). É mais indicado descontinuar drogas psicoativas com apoio da família e psiquiatra biológico ou pelo menos consentir a ingestão de cápsulas para não aumentar o custo do tratamento desnecessariamente. Observação 2: Esse blogue pode alimentar esperanças de que os familiares ou psiquiatras biológicos podem mudar e começar a ouvir os pacientes e se relacionarem de igual para igual e racionalmente. A mudança de familiares e psiquiatras biológicos é uma tarefa ingrata e provavelmente impossível. https://breggin.com/the-reform-work-of-peter-gotzsche-md/

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Reductio ad absurdum

Reductio ad absurdum

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Reductio ad absurdum (latim para "redução ao absurdo"1 , provavelmente originário do grego ἡ εις άτοπον απαγωγη, transl. e eis átopon apagoge, que significaria algo próximo a "redução ao impossível", expressão frequentemente usada por Aristóteles), também conhecida como um argumento apagógico, reductio ad impossibile ou, ainda, prova por contradição, é um tipo de argumento lógico no qual alguém assume uma ou mais hipóteses e, a partir destas, deriva uma consequência absurda ou ridícula, e então conclui que a suposição original deve estar errada. O argumento se vale do princípio da não-contradição (uma proposição não pode ser, ao mesmo tempo, verdadeira e falsa) e do princípio do terceiro excluído (uma proposição é verdadeira ou é falsa, não existindo uma terceira possibilidade).
Na lógica formal, reductio ad absurdum é usado quando uma contradição formal pode ser derivada de uma premissa, o que permite que alguém possa concluir que a premissa é falsa. Se uma contradição é derivada de uma série de premissas, isso mostra que pelo menos uma das premissas é falsa, mas outros meios devem ser utilizados para determinar qual delas.
Um exemplo de raciocínio dedutivo por redução ao absurdo foi a elegante prova matemática da irracionalidade da raiz quadrada de 2 apresentada por Aristóteles em Analytica Priora2 . Supondo que exista uma raiz racional de 2, e que ela possa ser expressa na forma a/b, é possível demonstrar que b deve ser par, e também que deve ser ímpar. Sendo absurda a hipótese de um número ser ao mesmo tempo par e ímpar, conclui-se que a raiz não pode ser expressa por um número racional.
Reductio ad absurdum também é usado muitas vezes para descrever um argumento no qual uma conclusão é derivada de uma crença que todos (ou pelo menos aqueles que argumentam contrariamente) aceitarão como falsa ou absurda. No entanto, essa é uma forma débil de redução, uma vez que a decisão de rejeitar a premissa requer que a conclusão seja aceita como absurda. Embora uma contradição formal seja, por definição, absurda (inaceitável), um argumento reductio ad absurdum simplório pode ser rejeitado simplesmente aceitando-se propositadamente a conclusão absurda, pois ela por si própria deixará transparecer o seu teor paradoxal.
Há uma concepção errônea comum de que reductio ad absurdum simplesmente denota um "argumento bobo" e é por si só uma falácia lógica. Contudo, isso não é correto. Uma redução ao absurdo apropriadamente estruturada constitui um argumento válido.

Anti-Psychiatry and its Legacies - Anti-Psychiatry Part 1

Anti-Psychiatry and its Legacies - Anti-Psychiatry Part 1

https://www.youtube.com/watch?v=PnoTy9T2WmI

Panel discussion, with contributions from John Foot, Professor of Modern Italian History, UCL. Foot is currently leading a project focused on Basaglia and the closure of mental asylums in Italy. David Reggio, Kingston University/Universidade Comunitária da Região de Chapecó. Reggio has worked within institutional psychiatry at the renowned La Borde clinic and with the anti-psychiatry movement in Brazil. Howard Caygill, Professor Of Modern European Philosophy, Kingston University. Caygill's research interests include philosophy and psychiatry as well as contemporary European philosophy, ethics and theories of resistance



Anti-Psychiatry Part II

https://www.youtube.com/watch?v=rxzTMy8JrEY


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Redefinindo Doença Mental (Tradução)

Redefinindo Doença Mental


ROMAN Muradov
Janeiro 17, 2015

T. M. Luhrmann
Dois meses atrás, a British Psychological Society divulgou um documento notável intitulado "Entendendo psicose e esquizofrenia." Seus autores dizem que ouvir vozes e sentir paranóico são experiências comuns, e muitas vezes são uma reação ao trauma, abuso ou privação: "Chamando-os sintomas de doença mental, psicose ou esquizofrenia é apenas uma maneira de pensar sobre eles, com vantagens e desvantagens ".

O relatório afirma que não existe uma linha divisória clara entre a psicose ea experiência normal: "Algumas pessoas acham que é útil pensar em si mesmos como tendo uma doença. Outros preferem pensar nos seus problemas, como, por exemplo, um aspecto de sua personalidade que às vezes recebe-los em apuros, mas que eles não gostaria de ficar sem. "

O relatório acrescenta que os medicamentos antipsicóticos são, por vezes, útil, mas que "não há nenhuma evidência de que ele corrige uma anomalia biológica subjacente." Em seguida, ele adverte sobre o risco de tomar essas drogas por anos.

E o relatório diz que é "vital" que aqueles que sofrem com os sintomas angustiantes ser dada uma oportunidade de "falar em detalhes sobre as suas experiências e para dar sentido ao que aconteceu com eles" - e assinala que os serviços de saúde mental raramente fazem tais oportunidades disponíveis.

Esta é uma visão radicalmente diferente de doença mental grave desde a realizada pela maioria dos americanos, e de fato muitos psiquiatras americanos. Americanos pensam da esquizofrenia como um distúrbio do cérebro que pode ser tratada apenas com medicação. No entanto, há uma abundância de evidências científicas para as alegações da reportagem.

Além disso, a perspectiva é surpreendentemente consoante - em algumas maneiras - com a nova abordagem por nosso próprio Instituto Nacional de Saúde Mental, que financia grande parte das pesquisas sobre a doença mental no país. Durante décadas, a ciência psiquiátrica americana levou o diagnóstico a ser fundamental. Estas categorias - depressão, esquizofrenia, transtorno de estresse pós-traumático - foram assumidos para representar doenças biologicamente distintas, e que o objetivo da pesquisa era descobrir a biologia da doença.

Isso não deu certo. Em 2013, o diretor do instituto, Thomas R. Insel, anunciou que a ciência psiquiátrica não tinha conseguido encontrar mecanismos biológicos únicos associados com diagnósticos específicos. Que fundamentos ou circuitos neurais que haviam identificados genética foram principalmente comum entre os grupos de diagnóstico. Os diagnósticos foram nem particularmente útil nem precisa para a compreensão do cérebro, e não seria mais utilizado para orientar a pesquisa.

E assim, o instituto começou uma das experiências mais interessantes e radicais na pesquisa científica nos últimos anos. Ele descartou uma tradição de décadas de investigação orientada para o diagnóstico, no qual um cientista se tornou, por exemplo, um pesquisador de esquizofrenia. Ao abrigo de um programa chamado Domain Criteria Research, toda a investigação deve começar a partir de uma matriz de estruturas neurocientíficas (genes, células, circuitos) que atravessam domínios comportamentais, cognitivos e sociais (medo agudo, a perda, a excitação). Para usar um exemplo no site do programa, os pesquisadores psiquiátricos deixarão de estudar pessoas com ansiedade; eles vão estudar circuito do medo.

Nosso atual sistema de diagnóstico - a principal conquista da revolução biomédica em psiquiatria - desenhou uma linha clara e nítida entre aqueles que estavam doentes e aqueles que estavam bem, e que a linha foi determinada pela ciência. O sistema começou com o comportamento das pessoas, e as colocou dentro de tipos. Essa abordagem afundou raízes profundas na nossa cultura, possivelmente porque a triagem nos em diferentes tipos de pessoas é algo natural para nós.

O instituto está rejeitando este sistema porque não levar a pesquisa útil. Ele está começando de novo, com um foco em como o cérebro e os seus trilhões de conexões sinápticas trabalho. A Sociedade Britânica de Psicologia rejeita a centralidade do diagnóstico para aparentemente bastante diferentes razões - entre eles, porque a definição de pessoas por um rótulo devastador não pode ajudá-los.

Ambas as abordagens reconhecem que as doenças mentais são as respostas individuais complexas - menos como hipotireoidismo, em que você ficar doente, porque seu corpo não secretam hormônio da tireóide suficiente, e mais como síndrome metabólica, em que um conjunto de fatores de risco não relacionados (pressão arterial elevada, o corpo gordura ao redor da cintura) aumenta sua chance de doença cardíaca.

As implicações são que a experiência social desempenha um papel importante no que se torna doente mental, quando adoecem e como a doença se desenvolve. Devemos ver a doença como causada não só por déficits cerebrais, mas também pelo abuso, privação e desigualdade, que alterar a forma como o cérebro se comportar. Doença, portanto, requer intervenções sociais, e não apenas os farmacológicos.

Um resultado desse repensar pode ser que a terapia da conversa vai recuperar um pouco da importância que perdeu quando o novo sistema de diagnóstico era jovem. E nós sabemos como fazer a terapia da conversa. Isso não descarta a medicação: embora possa haver problemas com o uso a longo prazo de antipsicóticos, muitas pessoas acham úteis quando os sintomas são graves.

A reformulação vem num momento de consciência desconcertante que os problemas de saúde mental são muito mais penetrante do que poderíamos ter imaginado. A Organização Mundial de Saúde estima que um em cada quatro pessoas terá um episódio de doença mental em sua vida. Problemas mentais e comportamentais são a maior causa de incapacidade no planeta. Mas em países de baixa e média renda, cerca de quatro dos cinco deles desativada por doenças não recebem tratamento para eles.

Quando as Nações Unidas define seus novos objetivos de desenvolvimento sustentável na Primavera deste ano, deve incluir a doença mental, juntamente com doenças como a AIDS e malária, como flagelos que ser combatida. Há muita coisa que ainda não sabemos sobre a doença mental, e muito que podemos fazer para melhorar o seu atendimento. Mas sabemos o suficiente para fazer alguma coisa, e aceitar que saber mais e fazer mais deve ser um compromisso fundamental.

Correção: 18 jan 2015
Uma versão anterior deste artigo incorretamente refere a um grupo que publicou recentemente um relatório sobre a esquizofrenia. É a Sociedade Britânica de Psicologia, não a Associação Britânica de Psicologia.

TM Luhrmann é um escritor contribuindo opinião e um professor de antropologia na Universidade de Stanford.
Errado?

O que é fato social?

O que é fato social?
Antes de procurar saber qual é o método que convém ao estudo dos fatos sociais, é preciso determinar quais são esses fatos.
Se não me submeto às normas da sociedade, se ao vestir-me não levo em conta os costumes seguidos no meu país e na minha classe, o riso que provoco ou o afastamento a que me submeto produzem, embora de forma mais atenuada, os mesmos efeitos de uma pena propriamente dita. Aliás, apesar de indireta, a coação não deixa de ser eficaz [para o quê?]
Não sou obrigado a falar a língua de meu país, nem a usar as modeas legais, mas é impossível agir de outro modo. Se tentasse escapar a essa necessidade, minha tentativa seria um completo fracasso. Se for industrial, nada me proíbe de utilizar equipamentos e métodos do século passado; mas se fizer isso, com certeza vou arruirnar-me.
Mesmo quando posso libertar-me e desobedecer, sempre serei obrigado a lutar contra tais regras. A resistência que elas impõe são uma prova de sua força, mesmo quando as pessoas conseguem finalmente vencê-las. Todas os inovadores. mesmo os bem-sucedidos, tiveram que lutar contra oposições desse tipo.
Aqui está, portanto, um tipo de fatos que apresentam características muito especiais: consistem em maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo e dotadas de um poder coercitivo em virtude do qual se impõe como obrigação. Por isso, não poderiam ser confundidos com os fenômenos orgânicos orgânicos, pois consistem em representações e ações; nem com os fenômenos psíquicos, pois estes só existem na mente dos indivíduos e devido a ela. Constituem, portanto, uma espécie nova de fatos, de devem ser qualificados como sociais.
Adaptado de: Èmilo Durkheim, As regras do método sociológico, p. 389-390.
Caraceterísticas dos fatos sociais:
Generalidade - o fato social é comum aos membros de um grupo.
Exterioridade - o fato social é externo ao indivíduo, existe independentemente de sua vontade;
Coercitividade - os indivíduos vêem-se obrigados a seguir o comportamento estabelecido.

Conclusão: um diagnóstico psiquiátrico coloca alguém no limbo social?

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

2.5 O DEVER DE INFORMAR

2.5 O DEVER DE INFORMAR

Não se pode ignorar que a relação médico/paciente apresenta disparidade, em função dos conhecimentos técnicos que detêm o médico e da hipossuficiência técnica do paciente, normalmente leigo na ciência da medicina, o que o coloca em uma posição de fragilidade. Dessa forma, o paciente adota uma postura de confiança e obediência, enquanto o médico deve reagir com dedicação, empenho e discriminação[37].
O dever de informar apresenta bases fundamentais constitucionais que se assentam no respeito à liberdade, posto que não se possa comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento. Destarte, analisa-se o contrato como um ato jurídico; deve ser observada a voluntariedade do ato, e, para que exista voluntariedade, deve haver discernimento, intenção e autonomia[38].
O médico deve dispensar respeito a seu paciente, e essa atitude pressupõe o dever de informar, que é baseado na transparência e boa-fé, princípios fundamentais na relação médico/paciente.
O médico deve informar o paciente ou familiar acerca do procedimento a ser realizado. Essa informação deve ser transmitida de forma clara e precisa ao paciente, possibilitando que este consiga avaliar os benefícios, riscos e chances do tratamento[39].
Ainda, o dever de informar tem base constitucional, assentando-se no respeito à liberdade, já que não se pode comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento[40].


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25435/do-termo-de-consentimento-informado-em-face-da-responsabilidade-civil-medica#ixzz3PLEo83cx

Termo de consentimento informado: a visão dos advogados e tribunais*

Revista Brasileira de Anestesiologia

Print version ISSN 0034-7094

Rev. Bras. Anestesiol. vol.60 no.2 Campinas Mar./Apr. 2010

http://dx.doi.org/10.1590/S0034-70942010000200014 

ARQUIVO DIVERSO

Termo de consentimento informado: a visão dos advogados e tribunais*


Adriano Marteleto GodinhoI; Lívia Hallack LanziottiII; Bruno Salome de Morais, TSAIII
IMestre em Direito Civil pela UFMG; Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Lisboa; Advogado e Professor de Direito
IIFonoaudióloga Pós-Graduada em Voz pelo CEV/SP; Graduanda em Direito
IIIAnestesiologista do Hospital Lifecenter e do Grupo de Transplante do HC/ UFMG



RESUMO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: Nos últimos anos, houve no Brasil um aumento do número de ações judiciais em função de erros médicos, devido, sobretudo, a uma conscientização cada vez maior da população em busca de qualidade no atendimento que lhe é oferecido. De acordo com a Constituição da República de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, o médico não pode submeter o seu paciente a tratamento ou procedimento terapêutico sem antes obter seu consentimento. O objetivo deste artigo foi conferir aos profissionais da medicina uma visão jurídica acerca do universo do consentimento informado.
CONTEÚDO: O texto aborda o histórico, conceitos e fundamentos do Termo de Consentimento, requisitos para validade, a saber: capacidade do paciente, voluntariedade, compreensão e prestação das informações relevantes, assim como circunstâncias que dispensam o consentimento.
CONCLUSÕES: Por meio da assinatura do Termo de Consentimento Informado o paciente declara estar ciente da natureza da intervenção médica e dos correspondentes riscos, assumindo-os livremente. Espera-se com este artigo tornar a classe médica mais consciente dos aspectos legais que giram em torno do tema, para que, a partir daí, sejam evitados os equívocos que costumeiramente transferem a sagrada relação médico-paciente dos consultórios e hospitais para os fóruns e tribunais.
Unitermos: ÈTICA MÉDICA: termo de consentimento; consentimento informado.



INTRODUÇÃO
A informação aos pacientes sobre um diagnóstico, tratamento ou procedimento terapêutico e a maneira como apresentála de modo que a compreendam são grandes preocupações entre a classe médica nos dias atuais. De posse de tais informações, o paciente, de forma autônoma, pode decidir por se submeter ou não ao tratamento médico oferecido. Desta forma, almeja o médico, além do cumprimento de sua obrigação moral de informar tudo o que se passa com o seu paciente, eximir-se de eventual responsabilização civil em caso de insucesso no tratamento, sem que tenha havido culpa de sua parte. Nos últimos anos, houve no Brasil um aumento do número de ações judiciais em função de erros médicos. Os números demonstram uma conscientização cada vez maior da população em busca de qualidade no atendimento que lhe é oferecido.
Com o advento da Constituição da República 1 de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor 2 (Lei n. 8.078, de 1990), o médico não pode submeter o seu paciente a tratamento ou procedimento terapêutico sem antes obter seu consentimento.
Um dos primeiros casos de que se tem conhecimento sobre uma demanda judicial entre médico e paciente data de 1767, na Inglaterra. Os médicos, Dr. Baker e Dr. Stapleton, sem consultar o paciente, Sr. Slater, retiraram um calo ósseo que havia se formado em sua perna, após a recuperação de uma fratura, devido a uma má consolidação óssea 3. Tal procedimento acarretou nova ruptura do osso. Inconformado com os médicos, o paciente foi à justiça, imputando-lhes imperícia e imprudência no procedimento utilizado, bem como a falta de informação das possíveis consequências daquele tratamento. Alegou também que, durante o procedimento, solicitou aos médicos que parassem, protestando sobre a conduta utilizada. A corte inglesa condenou os médicos, reconhecendo na sentença a verificação de quebra de contrato na relação assistencial com o paciente.
Apesar desse relato, a utilização da expressão "consentimento informado" (CI) restringe-se ao final do século XX, existindo pouquíssimas informações dessa prática antes dos anos 1960 4.
Os fundamentos da teoria do CI estão contidos de modo implícito na Declaração Universal dos Direitos Humanos 5 (1948), conforme demonstram seus artigos 1º - "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade"; 3º - "todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal" e 5º - "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante". O Código de Nuremberg 6 (1947) fala no "consentimento voluntário". A Declaração de Helsinque (1964) consagra a expressão "consentimento informado".
Adotou-se por todo o mundo, portanto, o uso da expressão "consentimento informado". É ponto pacífico que cabe ao paciente, com base nas informações que lhe são prestadas pela equipe médica, decidir livremente se pretende ou não se submeter ao tratamento sugerido. Resta, assim, esclarecer alguns aspectos importantes sobre o tema, o que pode contribuir para diminuir as constantes demandas judiciais contra médicos, decorrentes do desconhecimento acerca dos requisitos necessários para a validade jurídica do Termo de Consentimento Informado (TCI). Para além dos requisitos exigidos para a validade deste termo, serão abordadas, ainda, a questão do nível de esclarecimento a ser prestado ao paciente e as situações que dispensam o consentimento, levando-se em conta que estas notas se reportam apenas às intervenções médicas feitas em vida, não se cogitando da disposição do corpo ou de seus órgãos post mortem. Em apertada síntese, esse será o objeto do presente artigo.
Consentimento Informado: conceito e fundamentos
Entre os princípios jurídicos mais elementares, figura com destaque o direito à autodeterminação, com especial relevo à denominada "autonomia privada", que confere às pessoas o direito de escolher por praticar ou não determinados atos da vida civil. Em outros termos, tal autonomia consiste na possibilidade de que os sujeitos possam tomar decisões livres e conscientes sobre sua própria pessoa e seus bens 8. Esse preceito, portanto, é um corolário da liberdade que têm as pessoas para reger seus interesses em conformidade com seus desígnios.
Por isso, pode-se afirmar que, no âmbito das relações médicopaciente, o CI é a expressão dessa autonomia, uma vez que compete ao próprio paciente aceitar ou recusar determinados tratamentos ou intervenções médicas, com base nos esclarecimentos que lhe são prestados acerca dos riscos e dos procedimentos que serão seguidos. O CI é obrigatório e o formulário é escrito convenientemente para esmiuçar a responsabilidade de insucessos previsíveis, devendo aplicar-se qualquer que seja a magnitude da intervenção.
Embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro qualquer alusão expressa ao termo "consentimento informado", é certa a consagração da noção de que o paciente é livre para optar pela realização ou pela recusa a quaisquer tipos de tratamentos ou intervenções médicas. Há precedentes legislativos e estatutários que confirmam essa assertiva: cabe referir, em particular, ao art. 15 do Código Civil 9, que estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica; também o Código de Defesa do Consumidor 2 exige a prestação de esclarecimentos, em diversas disposições, destacando-se o art. 14, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade por prestar informações insuficientes e inadequadas. Finalmente, o CI encontra raízes em Resoluções do Conselho Federal de Medicina (n. 1.081/82, 1.358/92 e 1.890/09), do Conselho Nacional de Saúde (n. 196/96) e também no Código de Ética Médica, em especial em seus artigos 46 (a proibir a realização de qualquer procedimento médico sem esclarecimento e consentimento prévios, salvo iminente perigo de vida), 56 (que proíbe ao médico, salvo nos casos de iminente perigo de vida, desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas) e 59 (que veda ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, quando a comunicação deverá ser feita ao seu representante legal). Juridicamente, o CI não deixa de ser também uma decorrência da boa-fé, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, inclusive aquela travada entre médicos e pacientes, o que impõe a ambos, em especial aos primeiros, uma obrigação de transmitir ao co-contratante com transparência e lealdade todas as informações relevantes de que dispõem.
Exatamente por faltar previsão legal à figura no Brasil, sua conceituação fica legada à tarefa do intérprete. No entanto, é possível obter da Lei n. 3/2001, promulgada na Comunidade Autônoma da Galícia, na Espanha, um conceito abrangente de consentimento informado, que seria a conformidade expressa do paciente, manifestada por escrito, mediante a obtenção da informação adequada, para a realização de um procedimento diagnóstico ou terapêutico que afete a sua pessoa e que comporte riscos importantes, notórios ou consideráveis. A própria lei avança e enuncia expressamente que a prestação do consentimento informado é um direito do paciente e um dever do médico.
O CI tem o condão de representar uma autorização para a ingerência sobre a integridade física do paciente, o que cassa qualquer ilicitude na conduta do médico, a não ser que se caracterize má atuação profissional, mediante a apuração de dolo ou culpa. Entretanto, há que se considerar que o paciente é a parte frágil na relação estabelecida com o médico, precisamente por ignorar os aspectos técnicos da medicina. Sendo o CI a expressão da vontade do paciente, exige-se que ele tenha plena consciência da natureza dos procedimentos propostos e dos riscos que lhes são inerentes, quando poderá, se for o caso, emitir a autorização para a prática do ato médico. Tal se dá por meio da assinatura do Termo de Consentimento Informado, que deve conter, em linguagem acessível ao paciente, as informações indispensáveis à formação da sua livre convicção. Ao lançar sua assinatura no referido termo, o paciente declara estar ciente do seu inteiro teor, assumindo livremente os riscos indicados.
Requisitos para a validade do Termo de Consentimento Informado
Para que se possa proclamar a validade do TCI, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) capacidade do paciente: de acordo com o art. 5º do Código Civil, a capacidade é atingida aos 18 anos completos ou pela emancipação, nos casos descritos pelo parágrafo único do mesmo dispositivo. Por vezes, contudo, o critério etário é insuficiente para aferir a capacidade, devendo ser considerados outros parâmetros, ligados à noção do discernimento do agente. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil, para além de vislumbrarem a proteção dos menores, também qualificam como incapazes, entre outras hipóteses, as pessoas que sofrem de enfermidades ou deficiências mentais e os ébrios habituais e viciados em tóxicos, cogitando-se até mesmo a hipótese da incapacidade transitória, como pode ocorrer com pacientes que estejam desacordados, em coma ou em estado de choque. No que toca estritamente às relações médicas, o rol dos incapazes descritos nas disposições legais referidas apenas não alcança os pródigos, uma vez que sua condição de perdulários apenas os priva da prática pessoal de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, o que não se passa quando o que está em causa é a vida, saúde ou integridade física do paciente. Para todos os demais, portanto, é necessário obter o consentimento dos representantes legais, que podem ser os pais, tutores ou curadores. Observese que, no caso dos maiores incapazes, o próprio cônjuge (ou companheiro, no caso das uniões estáveis) será o curador preferencial, a não ser que tenha havido separação judicial ou de fato, conforme determina o art. 1.775 do Código Civil. Na falta dessas pessoas, o encargo recairá sobre os pais ou descendentes.
Ainda em matéria de incapacidade, há um derradeiro aspecto a referir: trata-se da chamada "capacidade para consentir". Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de que somente cabe colher o consentimento de um representante legal quando o incapaz não é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade do ato 10 cabe levar em conta que a análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo código civil, se parece bastar para a validação de atos de conteúdo patrimonial, não dá resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à "variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos doentes psiquiátricos dos nossos dias" 10. Cabe apelar, portanto, à noção de discernimento do paciente, que diz respeito à "capacidade de tomar uma decisão racional sobre os riscos, sacrifícios dos seus próprios bens jurídicos" 11. Quando se cogita a proteção a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao próprio titular desses direitos a primazia da escolha e, caso haja discrepância entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder Judiciário em última análise dirimir a controvérsia.
b) voluntariedade: não basta aferir a mera capacidade ou discernimento do paciente, sendo também fundamental averiguar se o consentimento é prestado de forma livre e espontânea, isto é, isento de erro, dolo ou coação. Assim, viciará o consentimento a declaração prestada pelo paciente se decorrer de engano, ignorância ou de declarações falsas maliciosamente dirigidas a iludi-lo, bem como nos casos em que o paciente declarar sua concordância em virtude de intimidação física ou psicológica. Para todos esses casos, o art. 171, II, do Código Civil prescreve a anulabilidade do ato praticado, o que poderá acarretar a responsabilidade civil do médico.
c) compreensão: é inegável que o paciente ocupa posição desfavorável nas relações travadas com os médicos, por ser ele presumivelmente leigo. Entra em cena a noção de hipossuficiência, referida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso III, enuncia que a informação a ser prestada ao consumidor deve ser adequada e clara, além de especificar os riscos que os serviços apresentem.
Somente caberá falar em manifestação deliberada de vontade se houver, por parte do paciente, a devida compreensão acerca dos termos contidos no TCI, que devem se revestir da máxima transparência possível. Assim, um dos requisitos de validade do TCI, segundo a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, é que este contenha linguagem acessível, clara e não tendenciosa, evitando-se assim que o paciente se submeta a qualquer tratamento sem tenha havido um esclarecimento satisfatório de todos os riscos aos quais irá se submeter.
O vocabulário utilizado no TCI, próprio da área médica, muitas vezes necessita ser explicado ao paciente para que haja um real entendimento. A estrutura de texto também é importante. A utilização de palavras, frases ou parágrafos longos dificultam o acompanhamento da leitura e a compreensão das ideias que estão sendo apresentadas. Ademais, a informação proporcionada ao paciente quanto à sua doença deve ser explicada de forma elementar e compreensível, não sendo permitido o uso de palavras abreviadas, nem de terminologia científica cujo significado não seja esclarecido.
Pesquisa recente 12 demonstrou que indivíduos com melhor nível de escolaridade, habitualidade para leitura, facilidade de acesso à internet e melhor faixa salarial são os que possuem melhor compreensão sobre o TCI. O estudo mostrou baixa compreensão do Termo de Consentimento, mesmo quando utilizada linguagem clara e de fácil interpretação, não estando o entendimento relacionado à idade ou ao sexo. O TCI deve, então, ser redigido e apresentado de forma a permitir que mesmo o sujeito mais distante dessa realidade tenha o maior grau possível de entendimento. O texto deve adequarse ao nível intelectual da população para a qual se dirige, não devendo, no Brasil, superar o nível de educação primária. 12 É necessário que o médico busque uma efetiva interação com seus pacientes, observando as condições e as limitações concretas de cada um, explicando-lhes cada aspecto do conteúdo do termo, para que este possa ser uma fonte de segurança para ambos.
d) prestação das informações relevantes: o aspecto mais delicado do TCI concerne ao âmbito do seu alcance. Nos Estados Unidos, constata-se que os médicos têm "hiperinformado" os pacientes com o único objetivo de prevenir eventuais responsabilidades, o que desvirtua a intencionalidade e a verdadeira função do consentimento informado na relação médico-paciente. É de todo indesejável levar a extremos a noção do CI, pois qualquer informação despicienda ou exagerada pode contribuir não para esclarecer, mas para deformar a opinião do paciente.
Por isso, no âmbito do dever de informar devem se conter os seguintes aspectos: nome e sobrenome do paciente e do médico informante; nome do procedimento a realizar; explicação dos benefícios que razoavelmente se podem esperar da intervenção e consequência da denegação, respeitandose as circunstâncias pessoais do paciente (seu histórico médico, estado de saúde, a existência de fatores agravantes, tais como alergias ou outras doenças, entre outras); os riscos significativos em condições normais (o que pode ser aferido, inclusive, por estimativas); prováveis complicações, mortalidade e sequelas; alternativas de tratamento comparadas com o tratamento proposto; explicação sobre o tipo de medicação exigível para a intervenção e seus riscos; o custo do tratamento (somente dispensável se previsto em outro documento, como um contrato); as contraindicações; possibilidade de revogação do consentimento em qualquer momento antes da intervenção; satisfação do paciente pela informação recebida e afastamento de todas as suas dúvidas; assinatura do médico, paciente e testemunhas, se houver, além da rubrica em todas as páginas. Também parece ser conveniente a indicação da possibilidade de verificação de outros riscos, embora imprevisíveis, o que dará ao paciente a dimensão de que as informações que lhe foram prestadas dizem respeito às consequências regulares do tratamento.
O TCI pode conter ainda, em parágrafo à parte, a opção de autorização para obtenção de fotografias, vídeos ou registros gráficos, antes, durante e pós-intervenção, para difundir os resultados ou iconografia em revistas médicas e/ou nos âmbitos científicos.
Ainda no tocante ao dever de informar, é fundamental firmar a necessidade da verificação de boa-fé bilateral: do mesmo modo como compete ao médico prestar os devidos esclarecimentos ao paciente, caberá também a este dispor de todas as informações que estejam ao seu alcance e que possam interferir sobre a eficácia do tratamento. Tal certificação de veracidade das informações prestadas pode vir ao final do termo, declarando o paciente ter, durante a anamnese e todo o processo até então, cumprido com a verdade para com seu médico. A sonegação de dados relevantes por parte do paciente poderá reverter a perspectiva até aqui delineada, fazendo com que o médico incorra em indesejável engano, o que somente poderá levar à responsabilização desse caso reste provada sua atuação culposa, por negligência ou imperícia - o que pode ocorrer, por exemplo, se deixar de realizar um exame rotineiro por confiar na veracidade das informações prestadas pelo paciente.
Em síntese, a inobservância de qualquer dos requisitos enumerados não permite dizer que houve o consentimento esclarecido, o que poderá acarretar a responsabilidade civil e penal do médico, seja pelos eventuais danos provocados ao paciente, seja pela intervenção não consentida sobre a sua integridade física. Nesses casos, mesmo que não haja danos à incolumidade física, caberá atestar, quando menos, a existência de ato ilícito praticado contra o direito à autodeterminação do paciente.
Circunstâncias que dispensam o consentimento
Há situações excepcionais que permitem ao médico agir de imediato, independentemente da anuência do paciente ou de seus representantes legais. Em caso de iminente perigo de vida ou de lesões graves e irreversíveis, quando o paciente não está apto a prestar o consentimento, a urgência para a tentativa de preservar a vida ou integridade física justifica a intervenção médica imediata. Os próprios artigos 46, 56 e 59 do Código de Ética Médica, já analisados, legitimam essa conduta.
Além disso, estando o paciente impossibilitado de prestar o consentimento em situações de risco intermediário, e não havendo ou não sendo encontrado o responsável legal que possa autorizar a intervenção, entende-se que o médico estará legitimado a agir de pronto, também com o intuito de salvaguardar a incolumidade do paciente.
Nas situações descritas, não caberá falar na prática de ato ilícito, seja nas esferas civil, penal ou administrativa. O médico estará amparado por figuras jurídicas que excluem a ilicitude - no caso, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito, que encontram guarida nos art. 23 do Código Penal e 188 do Código Civil.

CONCLUSÃO
O consentimento informado, que presta relevante tributo ao direito à autodeterminação do paciente, é um fenômeno de consagração relativamente recente, mas de ampla aceitação por todo o mundo. Por meio da assinatura do TCI, o paciente declara estar ciente da natureza da intervenção médica e dos correspondentes riscos, assumindo-os livremente.
Para que a vontade do paciente seja validamente declarada, contudo, o TCI deve conter certos requisitos: a capacidade do agente, com especial abertura para a aludida "capacidade para consentir"; a voluntariedade, a impor a manifestação de vontade isenta e livre de vícios; a compreensão, que permite ao paciente formular pleno juízo do ato para cuja prática deve consentir ou dissentir; finalmente, a prestação das informações fundamentais à formação da livre convicção por parte do paciente.
Excepcionalmente, admitem-se hipóteses em que o médico poderá agir legitimamente, sem que tenha de recorrer ao expediente do consentimento informado e da assinatura do respectivo Termo. São casos em que a urgência de agir, visando à salvaguarda da vida e da integridade física do paciente, permite a intervenção imediata do médico sem que se caracterize a prática de ato ilícito em qualquer esfera jurídica.
O propósito destas notas, enfim, é o de conferir aos profissionais da medicina uma visão jurídica acerca do universo do consentimento informado. Espera-se, com isso, ter sido alcançado escopo fundamental que alicerçou o traçar destas linhas: tornar a classe médica mais consciente dos aspectos legais que giram em torno do tema, para que, a partir daí, sejam evitados os equívocos que costumeiramente transferem a sagrada relação médico-paciente dos consultórios e hospitais para os fóruns e tribunais.

REFERÊNCIAS
01. Brasil. Constituição (1988). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out 1988.         [ Links ]
02. Brasil. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF,12 set. 1990.         [ Links ]
03. Fortes PAC - O Consentimento Informado na Atividade Médica e a Resposta dos Tribunais. Rev Justiça Democracia 1996;1:185-197.         [ Links ]
04. Clotet J - O Consentimento Informado nos Comitês de Ética em Pesquisa e na Prática Médica: Conceituação, Origens e Atualidade. Bioética, 1995#3:51-59.         [ Links ]
05. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php >. Acesso em 20 de março de 2009.         [ Links ]
06. Nuremberg Military Tribunal. The Nuremberg Code. JAMA, 1996#276:1691.         [ Links ]
07. Forster HP, Emanuel E, Grady C - The 2000 Revision of the Declaration of Helsinki: a Step Forward or More Confusion? Lancet, 2001#358:1449-1453.         [ Links ]
08. Del Rio JA - El Derecho a la Autonomía de los Pacientes, em: Cabanillas SA - Estudios Jurídicos en Homenaje al Profesor Luiz Díez Picazo, 1ª Ed, Madrid, Thomson Civitas, 2003#173-205.         [ Links ]
09. Brasil. Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002 Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan 2002.         [ Links ]
10. Pereira AG - A Capacidade para Consentir: Um Novo Ramo da Capacidade Jurídica, em: Pereira AG Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, 1ª Ed, Coimbra, Coimbra Ed, 2004#201-209.         [ Links ]
11. Andrade MC - Consentimento em Direito Penal Médico: o Consentimento Presumido. Rev Port Ciênc Criminal, 2004#12:117-148.         [ Links ]
12. Simoes ML, Martynetz J, Ueda FM et al. Compreensão do Termo de Consentimento. Rev Col Bras Cir, 2007#34:183-188.         [ Links ]


 Endereço para correspondência:
Dr. Adriano Marteleto Godinho
Rua Paraíba, 1352/909 Funcionários
30130-141 Belo Horizonte, MG
E-mail: adrgodinho@hotmail.com
Apresentado em 20 de março de 2009
Aceito para publicação em 24 de dezembro de 2009

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-70942010000200014&script=sci_arttext

O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico

INTRODUÇÃO.

Devido à evolução da medicina e à desmitificação da ideia de o médico ter o conhecimento absoluto de como proceder para obter a cura, ele foi obrigado a respeitar mais as decisões dos pacientes.
Os deveres do médico constam no Código de Ética Médica e também em legislação comum, como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a transmitir as informações pertinentes ao caso ao paciente.
O médico é responsável pelos danos causados aos pacientes em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência. No entanto, estas não são as únicas causas de responsabilidade civil do médico, uma vez que a omissão de informações decisivas para o paciente também lhe é causa.
Destarte, visando prevenir a responsabilidade civil, os médicos utilizam o termo de consentimento informado, que possibilita ao paciente auxiliar nas decisões do seu tratamento após receber as informações pertinentes, quando o procedimento não for urgente.
No entanto, o termo de consentimento informado, da forma como está sendo aplicado, torna-se um instrumento que busca isentar o médico de responsabilidades advindas de erro médico, e não um documento que almeja informar o paciente dos possíveis riscos iatrogênicos[1], previstos na literatura médica, possibilitando a sua autodeterminação.
Portanto, de um lado, há a necessidade de o médico transmitir as informações ao paciente, mas, de outro, o instrumento dessas informações – o termo de consentimento informado – pode ser transformado em meio de defesa que, em verdade, procura isentar o médico de toda responsabilidade.

1. HISTÓRIA E CONCEITO DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

1.1 O TERMO DE CONSENTIMENTO NO MUNDO.

Nos primórdios da relação médico/paciente, havia um caráter sobrenatural, que tornava o médico um semideus, e suas condutas, indiscutíveis. Ou seja, a exaltação da pessoa do médico decorria da fragilidade do paciente, que era um objeto do exercício da medicina. Naquela época, acreditava-se que as doenças eram uma forma de intervenção divina, representando um caráter punitivo aos indivíduos. Por consequência, a cura não era questionada, muito menos os direitos dos pacientes, os quais foram surgindo no transcorrer do tempo[2].
Entretanto, com o surgimento da ideia de que o ser humano é o fim, e não o meio, nos processos de desenvolvimento científico, o termo de consentimento informado começa a ser visto em algumas sentenças e documentos ao redor do mundo.
Na Inglaterra, em 1767, verificou-se a primeira questão envolvendo a necessidade do termo de consentimento informado no mundo jurídico. Nessa decisão, um juiz inglês condenou dois médicos por condutas impróprias, pois estes, ao retirar a bandagem do paciente, desuniram o calo ósseo propositadamente, com o objetivo de utilizar um aparelho, de uso não convencional, para provocar tração durante o processo de consolidação.
Resta claro que a preocupação do juiz na sentença[3] foi a falta tanto do consentimento do paciente para o procedimento como a de informação. Destaca-se que, naquela época, era prática dos cirurgiões informar o paciente sobre o procedimento que seria adotado, tendo em vista a necessidade de sua colaboração durante as cirurgias, pois naquele tempo ainda não existia anestesia[4].
Após esse marco no ordenamento jurídico, o termo de consentimento informado foi estudado em 1830, pelo advogado inglês John William Willcock, que, em Londres, publicou um livro sobre a legislação e o exercício profissional da Medicina[5]. A obra abordava a necessidade do consentimento do paciente, depois de ter recebido todas as informações a respeito do tratamento, da forma mais esclarecida possível, para, assim, o médico não responder pelos danos. No entanto, se o tratamento fosse realizado sem o consentimento do submetido, o médico deveria compensar qualquer lesão decorrente do procedimento.
O estudo do termo de consentimento informado teve maior abrangência no ramo da pesquisa com seres humanos. Para essa forma de consentimento, que contém as mesmas diretrizes da assistência médica, aconteceu uma evolução mais considerável, uma vez que para alcançar novas formas de tratamentos, faz-se necessária a realização de experiências com seres humanos. Sendo assim, o médico-pesquisador William Beaumont, no dia 19 de outubro de 1833, elaborou o primeiro registro de um documento estabelecendo uma relação entre pesquisador e indivíduo da pesquisa. William Beaumont tornou-se pioneiro no uso do termo de consentimento informado em pesquisas.
 As principais diretrizes, introduzidas após os estudos de William Beumont, são utilizadas até os dias de hoje em ambos os ramos da medicina, pesquisa com indivíduos e tratamento: o consentimento voluntário dos indivíduos participantes, a adequação da metodologia do projeto (quando se recebem todas as informações sobre os possíveis riscos do procedimento, explicados de forma clara e compreensível) e a liberdade que o participante tem para abandonar o projeto quando desejar.
Observando a necessidade de documentos mais específicos, a Prússia aprovou, em 1901, o primeiro documento legal que obrigaria os pesquisadores e os médicos à utilização do consentimento informado em face dos procedimentos na área da medicina.
Faz-se claro que a evolução do termo de consentimento informado ocorria de país para país, de maneira interna. Todavia, a publicação, em 1947, do Código de Nuremberg, modificou todo o panorama internacional ao instituir, pela primeira vez, um documento com repercussão mundial que estabeleceu padrões éticos para a realização de pesquisa e tratamento com seres humanos. Ademais, o Código de Nuremberg estabeleceu a responsabilidade do médico de obter o documento comprobatório do consentimento dos sujeitos que se submeteriam ao tratamento. Não há menção, no Código, de que o consentimento fosse por escrito, mas é indubitável que esta consiste na melhor forma probatória[6]
O termo de consentimento informado nos Estados Unidos da América é originado basicamente da jurisprudência, tendo sua construção iniciada a partir do famoso caso Schloendorff v. Society of New York Hospital[7], julgado nos Estados Unidos em 1914, pelo relator Benjamin Cardozo. Delineou-se, pela primeira vez, o conceito de autonomia de vontade do paciente[8]. No caso em tela, o termo de consentimento foi defeituoso, visto que houve o descumprimento do dever de transmitir as informações sobre a extensão da cirurgia realizada e seus efeitos posteriores.
Após a pioneira decisão supracitada, nos Estados Unidos da América, no caso Salgo v. Leland Stanford Jr., University Board of Trustess[9], em 1957, na Califórnia/EEUU[10], o julgado também menciona expressamente a necessidade do termo de consentimento informado. Nesse caso, o paciente se submeteu a um procedimento cirúrgico, de cujos possíveis riscos não fora informado, perdendo a possibilidade de consentir ou não por meio do recebimento do maior número de informações referentes aos atos médicos. A decisão menciona que o médico é responsável pela plena revelação dos fatos necessários para o consentimento informado[11].
Em 1995, surge, na Itália, o Código de Deontologia, que introduziu as regras sobre consentimento informado na jurisprudência italiana afirmando que o paciente tem o direito à informação para poder autodeterminar-se. Ressalta-se, ainda, que as informações devem ser compreendidas, devendo o médico explicá-las de maneira que possibilite a compreensão de todos os indivíduos, independente de seu nível instrucional, social ou cultural.
Na Espanha, o consentimento informado decorre da consagração constitucional do dever de respeito pela dignidade da pessoa e do direito à integridade física[12].
Percebe-se, portanto, que o termo de consentimento informado, nos países estrangeiros, está bem mais avançado, talvez devido aos graves acontecimentos de violação dos direitos de personalidades que ocorreram durante as guerras que afligiram tais países[13].
Além disso, os estudos para o desenvolvimento do termo de consentimento informado estão em continuidade até os dias de hoje[14], pois, para que os tratamentos médicos progridam, faz-se necessária a evolução do termo. Dessa forma, aqueles submetidos a tratamentos ou pesquisas receberão melhores e mais qualificadas informações, podendo, assim, auxiliar e escolher o tratamento a que pretendem se submeter.

1.2 O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO NO BRASIL.

No Brasil, primeiramente, havia o dogma de que o paciente não poderia participar da decisão do médico. Existia o entendimento de que, devido ao conhecimento do expert, não havia meios de o paciente intervir no procedimento a que se submeteria. Contudo, com o transcorrer do tempo, ocorreram mudanças árduas na relação médico/paciente.
Em conjunto às mudanças na relação médico/paciente, o Ministério da Saúde e o Conselho de Medicina, na década de 80, constituíram documentos que estabeleceram as bases para o uso do termo de consentimento informado na assistência médica e na pesquisa. Tais documentos foram aprofundados paulatinamente, alterando a posição cética dos experts, que não transmitiam as informações do procedimento aos pacientes[15].
O primeiro momento do termo de consentimento informado foi pós-informativo, ou seja, implantado de forma totalmente equivocada, se comparado com a evolução do pensamento mundial, descaracterizando a ideia do termo de consentimento informado. Todavia, o Conselho de Medicina e o Ministério da Saúde aderiram às regras dos comitês internacionais da saúde e às principais diretrizes do termo de consentimento informado, regras utilizadas nesse documento até hoje[16].
A ideia de respeito ao paciente, construída pelos países estrangeiros, começa a ser identificada no Código de Ética Médica brasileiro, como claramente visto em seus artigos 46, 48, 56 e 59[17]. Nesse Código, está expresso que o médico conhece a necessidade de obtenção do termo de consentimento informado, como também é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, ilustrando a necessidade do consentimento.
Nos dias de hoje, não há dúvidas quanto à necessidade da obtenção do termo de consentimento informado, salvo em casos de urgência. O médico deverá elucidar para o paciente sobre os efeitos e as consequências da terapêutica adotada, obtendo seu consentimento, sobretudo quando o tratamento comportar em risco sério. Igualmente, o médico não poderá sobrepor a sua concepção de qualidade de vida àquela que o próprio paciente tiver[18]. Portanto, o médico deve respeitar o paciente, desdobrando as informações pertinentes ao procedimento e, após, confirmar o esclarecimento, para assim obter o consentimento.
A jurisprudência brasileira percebe a necessidade do termo de consentimento informado no mundo jurídico, o que já ocorria nos países mais desenvolvidos, como mencionado anteriormente. Portanto, se o Brasil acompanhar as tendências mundiais, possibilitando uma maior autonomia ao paciente/consumidor e estabelecendo que, mesmo não ocorrendo erro médico, a simples falta do termo de consentimento, por si só, gera possibilidade de dano a ser reparado pelo prestador de serviço, estaremos seguindo as mesmas diretrizes jurídicas dos países pioneiros nesse tema.

1.3 O QUE É O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

O termo de consentimento informado é mais que uma simples faculdade do paciente de recusar ou não o médico ou um tratamento. É um processo de diálogo, de recíprocas trocas informações entre médico e paciente para, assim, iniciar o tratamento[19].
No diálogo médico/paciente, o médico elucidará todas as informações sobre o tratamento a que o paciente será submetido, informando todos os riscos, os efeitos colaterais e as consequências do tratamento. Além disso, é necessário que o médico não informe apenas um tratamento, mas que forneça informações sobre outros procedimentos possíveis, ou que o paciente receba até mesmo uma segunda opinião.
Para que o termo de consentimento informado seja completo, faz-se necessário que o paciente obtenha o direito de escolher a forma de intervenção com base nas informações recebidas no decorrer do diálogo.
A sentença do Tribunal de Nuremberg do ano de 1947 resume especificamente o que vem a ser o termo de consentimento informado e voluntário, demonstrando que este é essencial, uma vez que é o meio pelo qual o paciente exerce o seu direito de escolha após receber todas as informações do procedimento a que se submeterá[20].
Logo, o termo de consentimento informado constitui o direito do paciente de participar das decisões pertinentes ao seu tratamento, devendo o médico alertá-lo sobre os benefícios e riscos do procedimento.

2.DO CONSENTIMENTO INFORMADO.

2.1. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA BENEFICÊNCIA NO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

O termo de consentimento informado tem como objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada e a beneficência; esses princípios devem ser utilizados como moldes na atuação do médico.
O princípio da autonomia é a essência do termo de consentimento informado, uma vez que prescreve o respeito pela legítima autonomia das pessoas, pelas suas escolhas e decisões; estas devem ser verdadeiramente autônomas ou livres[21]. Sendo assim, para que haja a autonomia, é necessária a vontade livre da pessoa, sem defeitos ou vícios que possam macular o seu querer.
Diferentemente, o princípio da beneficência ou paternalismo, que se encontra estampado no juramento de Hipócrates[22], descreve que o médico deve buscar o melhor tratamento sem considerar as manifestações pessoais dos pacientes[23].
O termo de consentimento informado, na ótica dos princípios da autonomia e da beneficência, tem como finalidade o exercício do direito fundamental à integridade física e moral da pessoa/paciente[24].

2.2.RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Muito já se discutiu sobre a responsabilidade médica; se é contratual ou extracontratual. No entanto, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, a responsabilidade civil do médico começa a ser analisada sob dois enfoques. Em primeiro lugar, há a prestação de serviço do médico de forma empresarial, cujo regime de responsabilidade é objetivo, quer com base no artigo 14, caput[25], do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 927, parágrafo único[26], do Código Civil. Segundo, a responsabilidade civil prestada de forma direta pelo profissional da medicina, contratual ou não, responsabilidade que sempre subjetiva, como previsto no artigo 951[27] do Código Civil[28].
A partir do Código de Defesa do Consumidor não há mais dúvida, para o ordenamento jurídico brasileiro, de que as normas do Código devem ser aplicadas aos serviços prestados por médicos, hospitais e clínicas, tanto na medicina individual como em grupo, tendo como base o § 2º do artigo 3º [29].
Desse modo, a relação médico/paciente deve respeitar os princípios e artigos previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, em caso de defeito no serviço ou acidente de consumo, que venha a causar dano à saúde da pessoa/paciente, as regras incidentes serão as relativas ao fato do serviço[30], tanto nos serviços prestados pelos médicos como pelos hospitais, individual ou coletivamente.

2.3.CAPACIDADE PARA FIRMAR O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

 Componente essencial para firmar o termo de consentimento informado é a capacidade civil da pessoa, que permite consentir ou não – capacidade de tomar decisões livres e voluntárias, ou seja, a capacidade de autodeterminação. Contudo, para que o termo de consentimento possa ser validado e legal, é indispensável a plena capacidade do paciente para o ato[31].
Cada país tem suas próprias regras cíveis, portanto, devem-se analisar as leis para se obter as informações acerca da capacidade para firmar o presente termo discutido. Nesse sentido, no caso do Brasil, as pessoas se tornam capazes quando completam 18 anos de idade, conforme previsto no artigo 5º[32] do Código Civil brasileiro.
 Portanto, para que o termo de consentimento informado seja considerado válido, torna-se necessária a plena capacidade civil do paciente, ou, nos casos em que o paciente é incapaz ou relativamente incapaz, é indispensável a presença do representante legal.

 2.4. FORMA, CONTEÚDO E MOMENTO APROPRIADO.

2.4.1 FORMA.

Não há uma forma correta para a elaboração do termo de consentimento informado. Este pode ser realizado tanto pela forma oral como pela escrita. Há preferência de que o termo de consentimento informado seja escrito, porque dessa maneira haverá um registro, facilitando e possibilitando provar que o médico obteve o consentimento, de forma simplificada.
 Nos casos realizados na forma oral, será necessária a presença de uma testemunha, para confirmar que o ato foi devidamente satisfatório. A doutrina aconselha que, nos casos em que há grandes margens para danos corporais, não seja adotada a utilização do termo de consentimento informado oral[33].
Para os analfabetos e juridicamente incapazes, também há uma restrição quanto à forma. Nesses casos, é necessário que haja uma avaliação de compreensão, além da concordância do representante legal no termo escrito.

2.4.2MOMENTO ADEQUADO PARA REQUERER A ASSINATURA NO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

Para ter sua função totalmente atingida e, portanto, ser caracterizado como livre de qualquer coação, o termo de consentimento informado deve ser realizado antes do procedimento operatório. Torna-se necessário que o expert informe ao paciente, de forma minuciosa, todas as informações pertinentes ao procedimento cirúrgico com a maior antecedência possível, ensejando, assim, que ele possa refletir e pensar se realmente deseja submeter-se às possíveis consequências explicadas no termo de consentimento informado. 
Há vedação para que o médico requeira a assinatura do termo de consentimento informado momentos antes do procedimento. Isso caracterizaria uma coação, anulando o termo de consentimento informado, tendo como consequência a sua inexistência.
Sendo assim, faz-se necessário que o termo de consentimento informado seja obtido antes da adoção de qualquer prática médica relevante, pois constitui dever ético do médico obter o consentimento do submetido antes do procedimento, uma vez que, se obtido no momento do procedimento operatório, será caracterizado como ato abusivo, além de desrespeitar o princípio da boa-fé[34].
O termo de consentimento informado pode ser presumido. No entanto, essa forma de consentimento só será aceita em benefício do próprio paciente e tomada de acordo com históricos de concordância para idênticas situações.

2.4.3 CONTEÚDO.

O componente principal do termo de consentimento informado é a informação. Desde as primeiras manifestações jurídicas acerca do tema, o dever do médico de passar as informações de forma esclarecida e compreensível aos pacientes tem sido exigência básica para a elaboração do termo de consentimento informado. Esse documento, entretanto, não pode ser o mesmo para todos os pacientes; é vedado ao médico redigir um documento e torná-lo padrão.
A informação deve estar relacionada com a complexidade da terapia e a cultura do paciente; deve proporcionar ao enfermo condições de discernir sobre os aspectos técnicos do tratamento proposto[35].
O termo de consentimento informado deve conter as possíveis consequências que o procedimento pode acarretar, seus efeitos colaterais, dores do pós-operatório, sequelas, medicamentos que o paciente deverá tomar. Essas informações devem ser expostas de forma clara e completa, possibilitando a compreensão do paciente.
Alguns doutrinadores admitem que os médicos não precisem elencar todas as possibilidades de risco iminentes do tratamento ou cirurgia no termo de consentimento informado, uma vez que os riscos gerais já seriam suficientes para o conhecimento do paciente, sob pena de a consulta tornar-se uma aula de medicina.
Não obstante, há outros doutrinadores que não apoiam essa posição. Foi relatado, por exemplo, o caso de uma jovem de 28 de anos idade que, após dar à luz pela quinta vez, solicitou uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas, pois era intolerante aos outros métodos anticoncepcionais. Entretanto, por não receber todas as informações necessárias, engravidou um mês depois. O médico foi processado por perdas e danos pelo fato de não ter informado que o método não era 100% eficaz[36]. Um caso semelhante é apresentado no acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ INDESEJADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]
2) Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a paciente não foi informada acerca dos riscos de nova gravidez, impõe-se a condenação por danos morais. [...] Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MELLO CASTRO (Presidente), GILBERTO PINHEIRO (Relator), LUIZ CARLOS (Revisor) e CARMO ANTÔNIO (Vogal).

2.5 O DEVER DE INFORMAR

Não se pode ignorar que a relação médico/paciente apresenta disparidade, em função dos conhecimentos técnicos que detêm o médico e da hipossuficiência técnica do paciente, normalmente leigo na ciência da medicina, o que o coloca em uma posição de fragilidade. Dessa forma, o paciente adota uma postura de confiança e obediência, enquanto o médico deve reagir com dedicação, empenho e discriminação[37].
O dever de informar apresenta bases fundamentais constitucionais que se assentam no respeito à liberdade, posto que não se possa comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento. Destarte, analisa-se o contrato como um ato jurídico; deve ser observada a voluntariedade do ato, e, para que exista voluntariedade, deve haver discernimento, intenção e autonomia[38].
O médico deve dispensar respeito a seu paciente, e essa atitude pressupõe o dever de informar, que é baseado na transparência e boa-fé, princípios fundamentais na relação médico/paciente.
O médico deve informar o paciente ou familiar acerca do procedimento a ser realizado. Essa informação deve ser transmitida de forma clara e precisa ao paciente, possibilitando que este consiga avaliar os benefícios, riscos e chances do tratamento[39].
Ainda, o dever de informar tem base constitucional, assentando-se no respeito à liberdade, já que não se pode comprometer a autodeterminação da pessoa sem seu expresso consentimento[40].
Nesse sentido, assinala-se que o dever de dar informação contém disposição expressa na Constituição Federal, artigo 5º, Inciso XIV[41], constituindo-se em um dos direitos do consumidor, artigo 6º, Inciso III do Código de Defesa do Consumidor[42]. Além disso, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça do Ministro Antonio Herman Benjamin, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo Código de Defesa do Consumidor[43].
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL(..).PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA(..)DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E  EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE  DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009)
O tratamento médico é atingido pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o paciente é considerado consumidor – artigo 2º[44] da Lei nº 8.089/90. De outra parte, o médico ou pessoa jurídica que presta o serviço enquadra-se como fornecedor de serviços – artigo 3º[45] da mesma lei.
No mesmo contexto, o Código de Ética Médica dispõe, nos artigos 31 e 34[46], algumas vedações e limites quanto ao dever de informar o paciente ou os familiares sobre a conduta médica a que irá se submeter. Taisartigos vedam a omissão da informação do procedimento e seus efeitos, entendiemento que é previsto na jurisprudência.
APELAÇÃO.RESPONSABILIDADE.CIVIL. CONSENTIMENTO INFORMADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HISTERECTOMIA. RETIRADA DE ÓRGÃOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, depende da prova da culta (§ 4º do artigo 14 do CDC). O consentimento informado estabelece que o médico deve dar ao paciente informações suficientes sobre o tratamento proposto. O direito de informação contém disposição expressa na Constituição Federal (art. 5º, XIV), constituindo-se num dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). Dever de informação igualmente presente no Código de Ética Médica. [....] APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70042067538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011.)
Portanto, o dever de informação ao paciente que cumpre ao médico, de explicar a natureza da moléstia e os riscos do tratamento ou terapia, devendo aclarar sobre as consequências normais de determinada conduta, é inquestionável, sendo certo que, uma vez não cumprida essa obrigação, estará o médico prestando um serviço defeituoso, ou seja, quebrando parte de sua obrigação contratual[47]

2.6 QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

A doutrina prevê momentos em que não há a necessidade da elaboração do termo de consentimento informado. Esses casos ocorrem quando há iminente risco de morte, quando o procedimento é urgente e quando a necessidade de operação é demasiada para esperar e prestar os esclarecimentos necessários para o paciente ou responsável. Nesse momento, o termo de consentimento informado não é efetuado, pois a vida do paciente é mais importante que o dever de informar.
Além disso, há casos no sentido de reconhecer a preeminência do direito à vida, indisponível e inviolável em face da Constituição Federal, autorizando, assim, o médico a iniciar o procedimento sem o consentimento do paciente.
 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSENTIMENTO INFORMADO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HISTERECTOMIA. RETIRADA DE ÓRGÃOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. [...] Circunstância em que prova carreada é elucidativa no sentido de que a cirurgia, da forma como foi feita (histerectomia total com anexectomia bilateral), era extremamente necessária. Não caracterização de danos autônomos decorrentes da violação do dever de informar. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70042067538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011, grifo nosso)
A doutrina também prevê que, nos casos em que o Conselho Regional de Medicina considera “atividade clínica consagrada”, não há a necessidade de assinar o termo de consentimento informado, tendo como exemplo o anestesista, médico que, muitas vezes, necessita utilizar medicamentos para manter a frequência cardíaca do paciente.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25435/do-termo-de-consentimento-informado-em-face-da-responsabilidade-civil-medica#ixzz3PLCvSewT


http://jus.com.br/artigos/3809/o-consentimento-informado-e-a-responsabilidade-civil-do-medico